Tuesday 1 September 2009

Cidadania Portuguesa. Que direitos tenho quando trabalho em Portugal?

Que direitos tenho quando trabalho em Portugal?

Os cidadãos estrangeiros a trabalhar legalmente em Portugal beneficiam dos mesmos direitos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.


Retribuição



Os trabalhadores têm direito a receber uma remuneração pelo trabalho prestado, que é acordada com a entidade patronal.



Em Portugal, o salário mínimo nacional, actualizável anualmente, tem em 2002 os seguintes valores:



- 348,01 Euros - indústria, comércio, serviços e agricultura
- 341,25 Euros - serviço doméstico


Em regra, os salários nos vários sectores de actividade são superiores ao salário mínimo nacional, designadamente como resultado da negociação entre representantes dos empregadores e dos trabalhadores.



Duração do trabalho



O limite máximo da duração do trabalho em Portugal é de 40 horas semanais.
escanso semanal .
Todos os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, encontrando-se igualmente generalizado o direito a mais um dia de descanso complementar.
O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar dá direito a remuneração especial e a descanso compensatório, conforme se refere no ponto seguinte.


Trabalho suplementar



Considera-se trabalho suplementar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, conferindo direito a remuneração especial e descanso de compensação. Os limites previstos para o trabalho suplementar são de 2 horas diárias e 200 horas anuais.


O valor da remuneração especial prevista tem como valores mínimos:



• Na 1ª hora de trabalho suplementar efectuado, +50% sobre o valor hora da remuneração prevista no contrato de trabalho existente;
• Na 2ª hora e seguintes de trabalho suplementar efectuado, essa percentagem sobe para +75% sobre o valor hora da remuneração prevista nesse contrato ;
• Em dia de descanso semanal ou feriado, o trabalhador tem direito a receber +100% sobre o valor hora da remuneração prevista.

O tempo de compensação a conceder ao trabalhador que tenha prestado trabalho suplementar em empresas que tenham mais de 10 trabalhadores é o seguinte: em dia de descanso semanal obrigatório, 1 dia; nos restantes dias, incluindo feriados, o tempo de compensação corresponde a 25% das horas suplementares trabalhadas.

Férias, feriados e faltas



Os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias remuneradas.


Para os contratos a termo com duração inferior a 1 ano o direito a férias é de 2 dias úteis por cada mês completo de serviço.



O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e pode ser gozado a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil, referindo-se ao trabalho prestado no ano anterior.



No ano de admissão ao trabalho o direito a férias varia em função da data de início do trabalho:



• Se o início do trabalho se verificar no 1º semestre, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador tem direito a 8 dias úteis de férias;
• Se o início do trabalho se verificar no 2º semestre, após 6 meses completos de trabalho efectivo, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, no ano imediato.

Feriados obrigatórios e feriados facultativos
1 de Janeiro Terça-Feira de Carnaval
Sexta-Feira Santa Feriado Municipal
25 de Abril
1 de Maio
Corpo de Deus
10 de Junho
15 de Agosto
5 de Outubro
1 de Novembro
1 de Dezembro
8 de Dezembro
25 de Dezembro

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.



São faltas justificadas, conferindo direito à manutenção do salário e à contagem da antiguidade, o originado pelos seguintes factos:



• Por casamento - 11 dias;
• Por falecimento de cônjuge(marido/mulher), parente ou afim no 1º grau da linha recta (filhos, genro, nora, pais, sogros) - 5 dias;
• Por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2º grau da linha colateral (irmãos, irmãos do marido/da mulher) - 2 dias;
• Por exercício de funções sindicais ou de comissão de trabalhadores: crédito de tempo entre 5 horas e 4 dias;
• Por prestação de provas em estabelecimentos de ensino - 4 dias por disciplina e por ano lectivo;
• Por doença ou acidente de trabalho, desde que não tenha direito a subsídio da Segurança Social ou seguro;
• Por autorização prévia ou posterior da entidade empregadora.

São também faltas justificadas, implicando, porém, a perda de retribuição (mas não afectando a contagem na antiguidade) a originadas:



• Por doença ou acidente de trabalho, desde que tenha direito a subsídio da segurança social ou seguro;
• Para assistência inadiável ao agregado familiar;
• Para exercício de actividade sindical ou de comissão de trabalhadores, para além do crédito de tempo previsto para as faltas justificadas com retribuição.

As faltas que não se enquadrem nas categorias previstas são consideradas faltas injustificadas, implicando perda de retribuição e perda de antiguidade e podendo constituir infracção disciplinar (eventualmente até justa causa de despedimento).



Quando previsíveis, a justificação das faltas obriga a uma comunicação com uma antecedência mínima de 5 dias.



As faltas imprevistas deverão ser comunicadas logo que possível.



Em qualquer das situações a entidade empregadora pode exigir prova dos factos invocados para justificação das faltas dadas pelos trabalhadores.

Proteção da maternidade e da paternidade



Os trabalhadores pais e mães têm direito a beneficiar do regime de protecção da maternidade e da paternidade.



Para beneficiar dos direitos inerentes à maternidade é indispensável a comunicação por escrito à entidade empregadora do estado de gravidez e amamentação. A comunicação deve ser acompanhada de atestado médico comprovativo.



Os principais direitos associados à protecção da maternidade e paternidade são:



• Direito a uma licença de maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto. É obrigatório o gozo, pela mãe, de pelo menos 6 semanas de licença a seguir ao parto. O restante período da licença de maternidade pode ser gozada pelo pai por decisão conjunta;
• O pai tem direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento da criança e a 10 dias úteis seguidos a serem gozados imediatamente após o término da licença de maternidade;
• A licença por maternidade/paternidade é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço, salvo quanto à retribuição. O gozo da licença confere direito a um subsídio pago pela Segurança Social.
Enquanto amamentar a mãe tem direito a uma dispensa de duas horas em cada dia de trabalho para amamentação sem perda de remuneração e de quaisquer regalias. Estas duas horas devem obrigatoriamente ser divididas em dois períodos de uma hora cada.

Para poder exercer este direito a trabalhadora deve apresentar atestado médico.



No caso de não haver amamentação, a mãe tem direito a dispensa para aleitação até o filho completar um ano de idade. Por decisão conjunta dos pais, esta dispensa pode ser utilizada pelo pai. A dispensa do trabalho para aleitação não implica perda de remuneração nem de quaisquer outras regalias.



Durante a gravidez e após o parto as mulheres têm direito a dispensa de trabalho nocturno. É também proibido ou condicionado o desempenho de tarefas ou actividades susceptíveis de prejudicar a saúde da grávida ou da criança.



A entidade empregadora não pode promover o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sem parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). O parecer deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção da cópia do processo por despedimento.


A ausência de parecer da CITE, no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo, equivale a parecer favorável.

Trabalhador estudante



Todos os trabalhadores que pretendam frequentarem qualquer grau de ensino oficial ou equivalente podem adquirir o estatuto de trabalhador-estudante.

Para beneficiar das regalias do estatuto de trabalhador estudante, deve cumprir as seguintes obrigações:



• Na empresa - Apresentar o horário escolar
- Indicar as datas das provas ou exames
- Fazer prova do aproveitamento escolar
• No estabelecimento de ensino - Apresentar prova da qualidade de trabalhador

Enquanto trabalhador estudante tem direito:



• a um horário com flexibilidade ajustável à frequência das aulas ou a dispensa entre 4 a 6 horas semanais;
• a dispensa para exames ou provas de avaliação;
• a 2 dias de dispensa, para cada prova escrita e oral, por cada disciplina para testes ou provas.
• O gozo destes direitos não implica perda de retribuição ou de qualquer outra regalia.

Segurança e saúde no trabalho



O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
O empregador deve realizar uma avaliação dos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
Indicam-se alguns exemplos de princípios de prevenção de riscos profissionais para o cumprimento dos quais o empregador deve aplicar as medidas necessárias:
• Assegurar que a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos não constitua risco para a saúde;
• Organizar o trabalho de forma a eliminar os efeitos nocivos para a saúde do trabalho monótono e cadenciado;
• Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
• Garantir informação actualizada sobre segurança, higiene e saúde, nomeadamente, sobre riscos e medidas de protecção e prevenção e instruções em caso de perigo grave e iminente;
• Garantir aos trabalhadores uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
• Consultar os trabalhadores sobre as medidas a pôr em prática;
• Comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)/Inspecção Geral do Trabalho (IGT), nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.

Ao trabalhador compete:



• Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros;
• Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
• Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos;
• Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
• Propor medidas para evitar ou minimizar qualquer risco profissional;
• Comunicar avarias e deficiências susceptíveis de originarem perigo grave e iminente;
• Adoptar as medidas e instruções fixadas para os casos de perigo grave e iminente.

É considerado como sendo um acidente de trabalho o que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. A entidade empregadora está obrigada a fazer um seguro de acidentes de trabalho.



É também considerado acidente de trabalho o ocorrido:



• o Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;
• Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde que ocorrido no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador (casa - local de trabalho; local de trabalho - local de refeição);
• Quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade empregadora, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
• Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
• No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
• No local onde ao trabalhador deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.

Segurança social
É indispensável a inscrição e o pagamento das contribuições obrigatórias para a Segurança Social, tanto por parte das entidades empregadoras como dos trabalhadores, para garantir:
• Assistência na doença e outras prestações sociais;
• Reforma;
• Direito a subsídio de desemprego;
• Protecção em caso de acidente de trabalho;
• Renovação da autorização de permanência.

Os empregadores estão obrigados a inscrever o trabalhador na Segurança Social e efectuar o pagamento das contribuições legais - 23,75% suportados pela entidade empregadora e 11% suportados pelo trabalhador.


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